Direito do Consumidor
ATUAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Nosso escritório tem uma experiência robusta e multifacetada nas Relações de Consumo, uma área que exige conhecimento aprofundado e estratégico para equilibrar os direitos e deveres tanto de quem oferece produtos e serviços quanto de quem os adquire. Atuamos com dedicação em Curitiba e em todo o Paraná, oferecendo um suporte jurídico completo que abrange a defesa de fornecedores de bens e serviços e a proteção dos interesses dos consumidores.
A Dra. Fernanda é pós-graduada em Direito Imobiliário pela Faculdade CERS, pós-graduada em Processo Civil pela UBM, possui Curso de extensão na Regularização Fundiária Urbana – REURB pela Escola do MP/SC e Curso de extensão: Direito das Famílias pela EMERJ.
O Dr. Wagner é pós-graduado pelo Instituto Superior do Ministério Público, onde adquiriu nota 10 nas disciplinas de Direito Privado, abarcando Direito de Família, Direito Sucessório, Direito das Coisas e Direito do Consumidor. Possui Curso de extensão em Falência e Recuperação Judicial pela EMERJ.
Diante da experiência advinda de 20 anos de atuação na relação contratual e na relação de consumo, o Dr. Wagner é professor de Direito do Consumidor em Curso Preparatório para Concursos Públicos e para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Defesa do Fornecedor de bens e serviços: protegendo a atividade empresarial
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é a espinha dorsal do direito consumerista, estabelecendo direitos básicos do consumidor e a responsabilidade do fornecedor. No entanto, é fundamental que as empresas compreendam seus direitos e deveres para evitar litígios e preservar sua reputação.
Nossa atuação para fornecedores de bens e serviços inclui:
● Consultoria Preventiva e Adequação Legal: oferecemos assessoria para que empresas, de pequeno a grande porte, atuem em conformidade com o CDC e outras normas regulatórias. Isso envolve a revisão de contratos, termos de uso, políticas de privacidade, manuais de atendimento ao cliente, e campanhas publicitárias. Nosso objetivo é minimizar riscos de processos judiciais e sanções administrativas, como as impostas pelo PROCON, que podem impactar financeiramente e na imagem da empresa.
● Defesa em Processos Administrativos e Judiciais: representamos fornecedores em reclamações e processos movidos por consumidores, seja em juizados especiais cíveis, varas cíveis ou órgãos de defesa do consumidor. Nossa estratégia visa a construção de defesas sólidas, impugnando pedidos indevidos, negociando acordos justos e buscando a melhor resolução para a controvérsia. Isso inclui a defesa em casos de vícios de produto ou serviço, práticas abusivas e publicidade enganosa.
● Contencioso Estratégico: além da defesa reativa, trabalhamos com um contencioso estratégico, que busca soluções eficientes para passivos consumeristas, incluindo a análise de acordos extrajudiciais e a busca por decisões favoráveis em tribunais.
● Treinamento e Capacitação: desenvolvemos programas de treinamento para equipes de vendas e atendimento, a fim de garantir que as práticas da empresa estejam alinhadas com as normas do CDC e as expectativas dos consumidores, reduzindo a incidência de reclamações.
Defesa do Consumidor: garantindo direitos e reparação de danos
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é a principal ferramenta legal que protege os direitos dos consumidores, estabelecendo normas de proteção e defesa que vão desde a qualidade dos produtos e serviços até a reparação de danos. Além do CDC, leis específicas e normativas de agências reguladoras (como ANATEL, ANEEL, ANS) também são aplicáveis, dependendo do setor.
Nossa atuação para consumidores abrange:
● Resolução de Conflitos e Reclamações: auxiliamos consumidores que enfrentam problemas com produtos ou serviços, como vícios de qualidade (defeitos), atraso na entrega, cobranças indevidas, publicidade enganosa, descumprimento de ofertas e serviços não solicitados. Buscamos a solução amigável do conflito, por meio de negociações diretas com o fornecedor ou por mediação em órgãos como o PROCON.
● Ações Judiciais de Reparação de Danos: quando a resolução extrajudicial não é possível, ingressamos com ações judiciais para buscar a reparação de danos materiais (reembolso de valores, conserto de produto, substituição) e danos morais (compensação por transtornos e aborrecimentos significativos). Isso inclui casos de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), interrupção ou má prestação de serviços essenciais, e acidentes de consumo.
● Assessoria em Contratos de Consumo: oferecemos análise de contratos de adesão, como os de planos de saúde, seguros, financiamentos e serviços de telecomunicações, identificando cláusulas abusivas e orientando o consumidor sobre seus direitos e deveres.
● Defesa em Relações de Consumo Complexas: atuamos em casos envolvendo direitos do consumidor no ambiente digital, como e-commerce, compras online e proteção de dados pessoais, bem como em questões mais complexas como superendividamento, buscando a renegociação de dívidas e a garantia de um mínimo existencial.
Direitos dos Passageiros de Companhia Aérea Nacional e Internacional
A relação entre passageiros e companhias aéreas é regida primariamente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14). Além disso, a Resolução nº 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) detalha os direitos e deveres dos passageiros e das empresas aéreas, e a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) rege os voos internacionais.
Direitos Essenciais:
• Atraso e Cancelamento de Voo:
• Informação: a companhia deve informar sobre atraso ou cancelamento com antecedência de 72 horas ou imediatamente após a decisão, se em prazo menor (Resolução ANAC 400/2016, Art. 12).
• Assistência Material: a assistência varia conforme o tempo de espera:
• 1 hora ou mais: comunicação (internet, telefone).
• 2 horas ou mais: alimentação (voucher, refeição).
• 4 horas ou mais: acomodação ou hospedagem (se pernoite no aeroporto) e transporte do aeroporto ao local de acomodação e vice-versa (Resolução ANAC 400/2016, Art. 21).
• Reacomodação ou Reembolso: em caso de atraso superior a 4 horas ou cancelamento, o passageiro tem direito a reacomodação em outro voo (próprio ou de outra empresa), reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte (Resolução ANAC 400/2016, Art. 21).
• Dano Moral: a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que atrasos e cancelamentos de voos que geram grande transtorno, perda de compromissos importantes ou abalo psicológico são passíveis de indenização por dano moral (CDC, Art. 6º, VI).
• Extravio de Bagagem:
• A responsabilidade é objetiva da companhia aérea (CDC, Art. 14). A bagagem é considerada extraviada se não for entregue em 7 dias (voo nacional) ou 21 dias (voo internacional), ou se não for localizada.
• O passageiro tem direito a uma indenização imediata por extravio (Resolução ANAC 400/2016, Art. 32). A indenização máxima para voos nacionais é limitada (geralmente por peso), mas a judicialização pode pleitear valores maiores com base no CDC. Para voos internacionais, a Convenção de Montreal limita a indenização em DES (Direitos Especiais de Saque).
• Dano Moral: além do dano material, o extravio de bagagem, especialmente quando contém itens de valor afetivo, medicamentos ou documentos importantes, pode gerar indenização por dano moral.
Decisões Relevantes (STF e STJ):
• Tema Repetitivo 972/STJ (Julgado em 2019): para voos internacionais, a Convenção de Montreal limita a indenização por danos materiais (extravio de bagagem, atraso), mas NÃO LIMITA a indenização por danos morais. O STJ pacificou que a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano moral é regida pelo CDC. Isso significa que, mesmo em voos internacionais, o passageiro pode pleitear indenizações por danos morais sem o teto da Convenção.
• Decisões em 2024/2025: embora não haja um “novo” tema repetitivo do STJ em 2024/2025 específico para a relação de consumo em companhias aéreas que altere substancialmente os entendimentos anteriores, os tribunais têm mantido a aplicação rigorosa da responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC) e a indenização por dano moral em casos de falha na prestação do serviço (cancelamentos/atrasos), com valores fixados conforme a análise do caso concreto e dos transtornos gerados. A busca por jurisprudência específica de 2024/2025 requer pesquisa detalhada em casos individuais, mas a tendência é a manutenção da consolidação dos entendimentos sobre assistência e dano moral.
Direitos na Compra de Imóveis (Relação de Consumo)
A aquisição de imóvel de construtoras, incorporadoras ou loteadoras é, via de regra, uma relação de consumo (CDC, Art. 2º e 3º). Além do CDC, a Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporações) e a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) são cruciais.
Direitos Essenciais:
• Informação Clara e Completa: o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,1 características, composição, qualidade, preço e riscos (CDC, Art. 6º, III). Isso inclui o memorial descritivo, prazos de entrega, forma de reajuste, etc.
• Prazo de Entrega: as construtoras têm um prazo contratual para a entrega do imóvel, com uma tolerância de 180 dias, conforme a Lei do Distrato (Art. 43-A). Ultrapassado esse prazo, o consumidor tem direito a:
• Indenização por Lucros Cessantes: geralmente 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, pelo período de atraso (CDC, Art. 6º, VI).
• Multa Contratual: se prevista em contrato para o atraso da construtora.
• Dano Moral: Em casos de atraso excessivo e que gerem grande transtorno, perda de negócios ou grave abalo psicológico.
• Desistência da Compra (Distrato): a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) regulamentou a rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento.
• Iniciativa do Comprador: a construtora pode reter até 25% dos valores pagos (Art. 67-A), ou 50% se o empreendimento tiver patrimônio de afetação. A devolução deve ocorrer em 30 dias (patrimônio de afetação) ou 180 dias (sem patrimônio de afetação) após o distrato.
• Iniciativa da Construtora (Atraso na Obra): se o atraso exceder 180 dias, o comprador pode pedir a rescisão com devolução integral dos valores pagos, corrigidos, e multa de 1% do valor pago por mês de atraso (Art. 43-A, §1º).
• Vícios Construtivos (Defeitos no Imóvel):
• A construtora tem responsabilidade pelos vícios e defeitos da obra (CDC, Art. 12 e 18).
• Vícios Aparente/Fácil Constatação: prazo de 90 dias para reclamar (CDC, Art. 26, II).
• Vícios Ocultos/Dificil Constatação: prazo de 90 dias a partir da ciência do defeito (CDC, Art. 26, §3º).
• Solidez e Segurança (Garantia): o construtor é responsável pela solidez e segurança da obra pelo prazo de 5 anos (Código Civil, Art. 618).
Decisões Relevantes (STF e STJ):
• Tema Repetitivo 996/STJ (Julgado em 2019): firmou-se que o atraso na entrega do imóvel gera direito ao lucro cessante presumido, ou seja, não precisa ser comprovado pelo comprador. Além disso, a cláusula penal moratória (multa por atraso) tem caráter indenizatório e, se for prevista apenas para o comprador, deve ser aplicada por simetria também à construtora.
• Decisões em 2024/2025: as decisões recentes têm reforçado a aplicação da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), buscando harmonizar seus dispositivos com o CDC. Há uma consolidação no sentido de que a nova lei não revogou o CDC, mas o complementa. Tribunais têm ponderado a aplicação da retenção de valores em distratos, por vezes reduzindo o percentual em casos extremos ou quando há culpa da construtora. A jurisprudência recente do STJ tem sido rigorosa na interpretação do “atraso injustificado” como gerador de dano moral presumido em situações de grave frustração ou perda de investimentos.
Direitos na Aquisição de Veículos (novos e usados)
A compra e venda de veículos, tanto novos quanto usados, de concessionárias, revendedoras ou fabricantes, é uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Direitos Essenciais:
• Veículo Novo:
• Vícios de Qualidade (Defeitos): o fornecedor (fabricante ou concessionária) é responsável solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo (CDC, Art. 18).
• Prazo para Reparo: o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício (CDC, Art. 18, §1º). Se não o fizer, o consumidor pode optar por:
1. substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
2. restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
3. abatimento proporcional do preço.2
• Garantia Legal: independentemente da garantia contratual (oferecida pela montadora), o consumidor tem a garantia legal de 90 dias para bens duráveis, a partir da entrega efetiva do produto ou da ciência do vício oculto (CDC, Art. 26, II e §3º).
• Serviços de Manutenção: a garantia de fábrica implica que o fabricante deve disponibilizar peças e serviços de manutenção durante a vida útil do produto.
• Veículo Usado (Comprado de Revendedora/Concessionária):
• aplica-se o CDC da mesma forma, com a responsabilidade do revendedor pelos vícios do produto (CDC, Art. 18).
• a garantia legal de 90 dias também se aplica a veículos usados, mesmo que não haja garantia contratual explícita. Cláusulas de “venda no estado” não excluem a responsabilidade por vícios ocultos.
• Vícios Ocultos: são defeitos que não podem ser detectados por uma análise superficial no momento da compra e que comprometem a utilização ou a segurança do veículo. A responsabilidade do vendedor por esses vícios é fundamental.
• Informação Transparente: o vendedor deve informar sobre o histórico do veículo, acidentes anteriores, reparos significativos, etc. A omissão de informações relevantes pode configurar vício de consentimento (CDC, Art. 6º, III).
Decisões Relevantes (STF e STJ):
• Tema Repetitivo 995/STJ (Julgado em 2019): estabeleceu que, em contratos de compra e venda de veículos usados entre particulares (não caracterizada relação de consumo), a responsabilidade por vício oculto segue o Código Civil. Contudo, quando a venda é feita por uma revendedora ou concessionária (fornecedora), a regra é o CDC, com a responsabilidade objetiva e o prazo de 90 dias para reclamar dos vícios.
• Decisões em 2024/2025: as decisões recentes do STJ têm reforçado a responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante em casos de vícios de produto em veículos novos. Em relação a veículos usados, a jurisprudência continua a ser rigorosa com revendedoras que tentam se eximir da responsabilidade por vícios ocultos sob a alegação de “venda no estado”. O STJ tem mantido que a alegação de que o consumidor deveria ter vistoriado o veículo não afasta a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos que impedem ou dificultam o uso adequado do bem.
Nosso Compromisso
Nosso escritório se pauta pela ética, transparência e pela dedicação em cada caso. Compreendemos que as relações de consumo podem ser desiguais, e nosso papel é restabelecer esse equilíbrio, seja protegendo a empresa de demandas indevidas ou garantindo que o consumidor tenha seus direitos plenamente respeitados. Com um profundo conhecimento da legislação e da jurisprudência, buscamos sempre as soluções mais eficazes e justas.
Se você é fornecedor e busca segurança jurídica em suas operações, ou consumidor e precisa de auxílio para fazer valer seus direitos, estamos à disposição para oferecer o suporte legal que você precisa.
